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CONTRATO DE SERVIÇO DE PROVIMENTO DE VOZ SOBRE PROTOCOLO DE INTERNET

De um lado, NILARA TECNOLOGIA LTDA doravante denominada NILARA, ou simplesmente CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 42.793.818/0001-59, com sede na Rua Érico Veríssimo, 69, São João Batista, Belo Horizonte, MG, CEP 31520-000, neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado, nos termos do seu Contrato Social;

E do outro, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de ANEXO 1 ou de outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento; têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto às cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES

Para fins deste contrato, a expressão ANEXO 1 designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O ANEXO 1, assinado, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte. Aplica-se às mesmas considerações ao TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, no que couber.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

As partes retro qualificadas, de comum acordo resolvem celebrar o presente instrumento para a prestação de SERVIÇO DE PROVIMENTO DE VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET (VoIP), pela CONTRATADA à CONTRATANTE, a comunicação entre terminais conectados à rede Internet, do CONTRATANTE, no volume e preços constantes no ANEXO 1.

1.1 - Serviços de Provimento de Voz sobre Protocolo Internet (VoIP), quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designados serviços Objetos deste Contrato, são considerados Serviços de Valor Adicionados, Over The Top - OTT, inclusive no entendimento da Anatel. Segundo a Lei (LGT), Normas 4 e regulamentos da ANATEL, os típicos “Serviços de Valor Adicionado” - SVA, não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.2 - O VoIP consiste em um conjunto de tecnologias utilizadas em redes IP, internet ou intranet, com o objetivo de realizar comunicação de voz, com ou sem terminação das chamadas de voz para as redes públicas de telefonia.

1.3 - O VoIP prestado pela CONTRATADA não realiza a discagem e recebimento de chamadas a cobrar e números de serviços (exemplo.: 102, 0800, 190, etc.).

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIREITOS E DEVERES DA CONTRATADA

2.1 - São deveres da CONTRATADA:

2.1.1 - Prover o Serviço de Voz sobre Protocolo Internet (VoIP), na modalidade pós-pago, por meio do qual o CONTRATANTE utiliza os serviços da CONTRATADA durante um período de um mês e com data de vencimento e meio de pagamento pactuados entre as partes e constantes no ANEXO 1.

2.1.2 - Oferecer ao CONTRATANTE plano com franquias variadas, cujas condições e tarifas encontram-se descritas no ANEXO 1.

2.1.2.1 - Para o mês de ativação da conta, será cobrada a franquia proporcional aos dias transcorridos. 2.1.2.2 - A CONTRATADA poderá extinguir ou alterar, total ou parcialmente, a qualquer momento, qualquer um de seus Planos de Serviços, devendo, para tanto, efetuar a comunicação em seu site na internet (www.nilara.com.br), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, concedendo ao CONTRATANTE do plano extinto ou alterado, o prazo de 02 (dois) meses para efetuarem a opção por outro Plano de Serviço. Caso o CONTRATANTE não se manifeste tempestivamente dentro deste período, ficará a PRESTADORA expressamente autorizada a realizar sua migração para o Plano de Serviços que mais se assemelhe ao Plano antigo, alterando, com isto, o valor da franquia mínima contratada, se aplicável.

2.1.3 - Atender às solicitações de ativação, suspensão, instalação, manutenção e reparo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da solicitação da CONTRATANTE num dos meios de contato com a CONTRATADA, descritos no item 2.1.2.2.

2.2 - A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação multimídia objetos deste Contrato.

2.3 - A CONTRATADA poderá (ou não), fornecer um número de entrada (DID) ao CONTRATANTE, podendo ou não ter um custo mensal de acordo com o serviço contratado.

2.3.1 - O fornecimento do número de entrada (DID) depende da disponibilidade técnica da CONTRATADA.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CONTRATANTE

3.1 - São deveres do CONTRATANTE:

3.1.1 - Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos pactuados no presente instrumento;

3.1.2 - Utilizar adequadamente os serviços e equipamentos relativos aos serviços ora contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada;

3.1.3 - Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os aplicativos e equipamentos disponibilizados, necessários à prestação dos serviços contratados;

3.1.4 – Contratar os serviços de SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET (SCI) e outros serviços independentemente, inclusive de outras prestadoras.

3.1.5 – No caso de locação ou comodato de quaisquer equipamentos de propriedade da CONTRATADA, o CONTRATANTE se obriga a restituí-lo imediatamente quando da extinção do Contrato, sob pena de indenizar a CONTRATADA pelo valor do equipamento vigente à época.

3.1.6 – Providenciar, às suas expensas, local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da CONTRATADA.

3.1.7 – Fornecer e manter atualizados os dados cadastrais e informações necessárias à prestação do serviço ou que lhe vierem a ser solicitados pela CONTRATADA.

3.1.8 – Somente utilizar, na fruição do serviço, e conectar na rede externa da CONTRATADA equipamentos que obedeçam aos padrões e às características técnicas certificadas pela ANATEL e aprovadas pela CONTRATADA, sob pena de caracterizar uso indevido do serviço.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que a CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA nos valores ajustado na proposta do ANEXO 1, nas condições indicadas naquele.

4.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia CONTRATADA, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: I - multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor devido; II - correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e III - juros de mora de até 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; IV - outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.

4.3 - O valor da mensalidade deste Contrato, explicitada no ANEXO 1 e/ou no TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, será (ão) reajustado(s) segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.

4.4 - Os Planos de Serviços regulados pelo presente Contrato são aqueles comercialmente denominados como Planos de “Pós-pagos”, nos quais o CONTRATANTE se compromete a um consumo mínimo mensal em chamadas de voz, no valor por ele escolhido no momento da assinatura do ANEXO 1, sendo que as ligações realizadas por ele a partir de seu número, serão contabilizadas e somadas para emissão de fatura ao final de cada mês, juntamente com o respectivo boleto para pagamento.

4.5 - A cobrança dos minutos consumidos nas chamadas de voz pelo CONTRATANTE deverá obedecer ao fracionamento de 30 segundos para chamadas encaminhadas para números locais das redes de telefonia, 30 segundos para chamadas encaminhadas para números de longa distância das redes de telefonia e de 30 segundos para chamadas encaminhadas para números internacionais das redes de telefonia.

4.6 - Os valores mensais devidos à CONTRATADA são aqueles apurados mensalmente pelo consumo dos serviços de voz utilizados pelo CONTRATANTE. Estes valores deverão, no entanto, obedecer à franquia mínima de consumo selecionada no ANEXO 1, ou seja, caso o consumo do CONTRATANTE não alcance o valor mínimo da franquia contratada, a fatura deverá ser emitida nesse valor, distinguindo-se, no entanto, quais os valores cobrados pelos serviços efetivamente utilizados, e aqueles cobrados a título de complemento de franquia.

4.7 - Caso o consumo ultrapasse o valor mínimo da franquia contratada, será cobrado o valor real dos serviços efetivamente consumidos conforme descrito no ANEXO 1.

4.8 - Para a cobrança dos valores, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título e/ou incluir o nome da CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como a SERASA e o SPC.

4.9 - O não recebimento da cobrança pela CONTRATANTE não isenta a mesma do devido pagamento. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento para que seja orientada como proceder à liquidação do valor devido.

4.10 - O atraso no pagamento em período superior a 5 (cinco) dias, poderá implicar, a critério da CONTRATADA, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE, em Suspensão dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, em inclusão do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como a SERASA e o SPC.

4.11 - Prolongados ainda por 30 (trinta) dias a situação prevista no Item 4.10, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e inclusão em entidade de proteção ao crédito.

4.12 - A CONTRATANTE poderá contestar seu débito num dos meios de contato com a CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

4.13 – A rescisão deste Contrato por quaisquer das partes não dará ao CONTRATANTE direito à restituição de eventual preço de habilitação nem de qualquer outro valor pago à CONTRATADA.

CLÁUSULA QUINTA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

5.1 - É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, sucessores ou terceiros interessados, qualquer procedimento relativo à percepção dos serviços de VoIP, que venham provocar a interposição de ações de reparação de danos morais ou materiais em razão da interrupção dos serviços.

5.2 - A CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: I - conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e II - uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.

5.3 - Este contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.

5.4 - Na ausência de limitação máxima de número de chamadas na tabela de planos, fica estabelecido entre as partes a franquia máxima de 5.000 (cinco mil) minutos mensais, independentemente da nomenclatura do plano/pacote.

5.5 - A CONTRATANTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer tempo, ser afetados ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos / operacionais, em razão de interrupção de serviços que dão suporte aos serviços objetos deste contrato, reparos ou manutenções necessárias à prestação dos serviços, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, cabendo à CONTRATADA apenas o dever de conceder desconto na franquia, proporcional às horas paradas em fração superior a quatro horas, sem outro ônus ou penalidade.

5.6 - A impossibilidade de prestação do serviço causada por incorreção em informação fornecida pelo cliente ou por omissão no provimento de informação essencial à sua prestação não caracterizará descumprimento de obrigação contratual pela CONTRATADA, eximindo-a de toda e qualquer responsabilidade, ao tempo em que configurará o não cumprimento de obrigação por parte do CONTRATANTE.

5.7 – O CONTRATANTE reconhece e concorda que a prestação do serviço poderá ser afetada ou temporariamente interrompida, total ou parcialmente, quando houver falhas no fornecimento de energia elétrica, até que haja o restabelecimento de tal fornecimento no local da instalação do serviço pela concessionária de energia elétrica.

5.8 – Caso a interrupção na prestação do serviço se dê por culpa exclusiva do CONTRATANTE ou terceiros, ou ainda por motivo de caso fortuito ou força maior, conforme definidos no Código Civil Brasileiro, incluindo falhas no fornecimento de energia elétrica, não caberá qualquer indenização ou concessão de descontos ao CONTRATANTE por parte da CONTRATADA.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

6.1 - O presente instrumento vigerá pelo período disposto no ANEXO 1 ou TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, caso esse venha a substituí-lo, a contar da data de sua assinatura, com renovação automática por igual período.

6.2 - Ocorrendo infração a quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas, gerará à parte contrária a faculdade de rescindir mediante Notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:

6.3 - Poderá ser rescindido o presente Contrato desde que haja notificação por escrito ou solicitação pelos meios mencionados no item 4.9, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza; exceto na vigência do período mínimo, se houver;

6.4 - Caso o CONTRATANTE solicite a rescisão do presente contrato durante a vigência mínima constante no ANEXO 1 e/ou TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, será aplicada multa correspondente a 30% (trinta por cento) das mensalidades vincendas até o final do período, com vencimento em até 30 (trinta) dias após a solicitação da rescisão.

6.5 - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo acarretará a imediata interrupção dos serviços contratados.

6.6 - O presente contrato somente será considerado como válido e aceito entre as partes após análise de viabilidade técnica e consulta cadastral nos órgãos de proteção ao crédito. Caso não haja viabilidade técnica e/ou aprovação cadastral, o ANEXO 1 preenchido será automaticamente cancelado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES

7.1 - No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á a indenização por danos superiores, bem como demais sanções previstas em lei e neste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ELEIÇÃO DE FORO E OBRIGATORIEDADE DE NEGOCIAÇÃO

8.1 Em havendo divergência quanto ao cumprimento, descumprimento ou outros termos deste contrato e execução, as partes comprometem-se a participar de, no mínimo, três reuniões de negociação/mediação antes de questionar judicialmente em litígio, ou proceder com reclamação em sítios eletrônicos, ou buscar por órgãos administrativos de controle de litígios.

8.2 A negociação/mediação se dará através de solicitação formal, através dos canais de comunicação oficial das partes.

8.3 As partes entendem a licitude do ato, com base no artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015 e, reconhecem a necessidade do respeito ao negócio jurídico processual por parte do juiz, foro, árbitro e tribunal.

8.4 As reuniões de negociação/mediação poderão se dar de forma presencial ou através de videoconferência, oportunidade que as partes esboçaram os reais interesses a fim de dirimir a controvérsia.

8.5 É vedado o uso das informações colhidas na negociação/mediação como meio de prova em processo judicial ou administrativo litigioso.

8.6 As partes indicarão dois mediadores, para conduzir a negociação/mediação.

8.7 Ultrapassada a fase de mediação/negociação, sem êxito, o foro para dirimir questões que envolvem a relação havida entre as partes neste contrato, serão feitos no FORO DE BELO HORIZONTE/MG – COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, excluindo qualquer outro, por mais benéfico que seja.

NILARA TECNOLOGIA | 0800 930 9393 | WWW.NILARA.COM.BR

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